Processo 7002480-66.2026.8.22.0021

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7002480-66.2026.8.22.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002480-66.2026.8.22.0021 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 REU: DIOGO RODRIGO MARQUES DE PAULA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Versam os autos sobre ação monitória. INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, inciso I e § 1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei nº 3.896/16), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, recebo a EMENDA apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra. Expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme art. 702 do CPC. Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Não havendo o pagamento das custas processuais, tornem conclusos para extinção. 2. Com o pagamento das custas, recebo a EMENDA apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra: 2.1 Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 2.2 Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 3. Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 4. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento…

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