Processo 7002481-79.2025.8.22.0023

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002481-79.2025.8.22.0023
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002481-79.2025.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: THAIS CRISTINA DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO8485A, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo os trechos da sentença que interessam para fundamentação: “SENTENÇA [...] Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora foi contratada como Técnico em Enfermagem, admitido em 30/08/2017, conforme matrícula de n. 300143498, lotado no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. Alega a parte requerente que diariamente estava sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais. Das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente estava vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º). Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública. Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia. Dispõe a CLT: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras…

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