Processo 7002481-87.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002481-87.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: JOSE URAMIS GONCALVES ULHIOA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE URAMIS GONCALVES ULHIOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), reivindicando a concessão do benefício intitulado aposentadoria por idade rural, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral (ID 135606357). A ação foi recebida, momento em que foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela e lançada ordem de citação da Autarquia (ID 135801466). Citada, a Autarquia apresentou contestação, sustenta, no mérito, a não comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto ao exercício de atividade rural no período de carência. Aduz que não há início de prova material contemporânea suficiente, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Argumenta, ainda, que vínculos urbanos, contribuições como contribuinte individual e atividades incompatíveis afastam a condição de segurado especial. Ao final, requer a improcedência do pedido (ID 136198263). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos expendidos na contestação, sustentando que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de documentos juntados aos autos (ID 136700448). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (ID 136963164). Foi proferida a decisão saneadora (ID 139408274). A audiência foi realizada em 04/08/2026 (ID 140556309). É o relatório. Decido. II - DISPOSITIVO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Do benefício previdenciário: Conforme o art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, para deferimento da aposentadoria por idade de segurado especial, o autor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ter 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; e ii) carência de 180 (cento e oitenta) meses. Ao segurado especial não é exigida a comprovação de contribuição, bastando a demonstração de que efetivamente trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. Do requisito etário: O autor, segundo consta, nasceu em 09/10/1965, completando 60 (sessenta) anos em 09/10/2025, logo, possui idade suficiente para aposentadoria. Da carência: No caso dos autos, ao autor basta comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, correspondente à carência/contribuição, consoante tabela estabelecida no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, ainda que de forma descontínua. É pacífico o entendimento de que do trabalhador rural não se pode exigir a existência de farta documentação comprovando sua atividade, pois é de conhecimento que, nas zonas rurais, até atualmente, serviços são prestados sem qualquer formalidade documental. Consequentemente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.