Processo 7002486-12.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002486-12.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSELI RAMOS FREIRE ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSELI RAMOS FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por auxílio-acidente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido no exercício de suas funções, sofreu sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Relata que, embora tenha recebido auxílio por incapacidade temporária (B-31), o INSS deixou de conceder o auxílio-acidente (B-94) após a cessação daquele benefício, sem análise adequada de suas sequelas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. A parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, a ser realizada no dia 22/07/2026, às 09h30. No endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO , como perita do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. 4.1.2. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido…
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