Processo 7002486-15.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002486-15.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002486-15.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MADEIREIRA SOBERANA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878, ADEMIR MIRANDA DOS SANTOS, OAB nº RO10372 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência manejada por MADEIREIRA SOBERANA LTDA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora é titular da unidade consumidora nº 20/2160482- 2, onde exerce atividade industrial de desdobro de madeira, sendo indispensável o fornecimento contínuo de energia elétrica para o desenvolvimento de suas atividades. Importante destacar que a unidade consumidora está enquadrada no Grupo A, sendo possível, em tese, a cobrança de energia reativa excedente, desde que observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Todavia, tais cobranças vêm sendo realizadas sem a observância das exigências previstas na regulamentação da ANEEL. Além disso, jamais foi formalmente notificada acerca da necessidade de adequação do fator de potência ou das consequências do seu eventual descumprimento. Importa destacar que a requerente já desembolsou a quantia de R$ 21.927,24 (vinte e um mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para quitar cobranças indevidas de “energia reativa excedente”, suportando prejuízo patrimonial decorrente da conduta da ré. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir nas faturas da unidade consumidora da autora a cobrança indevida discutida na presente demanda, sob pena de multa diária. É um breve relato. Decido. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar a denominada energia reativa excedente, entendo que não merece acolhimento. Explico. No presente caso, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada neste momento. Isso porque os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, pela ilicitude da cobrança, sendo necessária a análise, em contraditório, de aspectos técnicos, o que demanda dilação probatória. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que não restou demonstrada a existência de ameaça concreta apta a justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Embora haja alegação de cobranças indevidas a título de energia reativa excedente, verifica-se que tais cobranças vêm sendo realizadas desde o ano de 2022, ou seja, há…

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