Processo 7002488-44.2024.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002488-44.2024.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002488-44.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: FRANCISCA BENTO DE LIMA, LINHA T2 Lote 24, ZONA RURAL GLEBA 6 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez proposta por Francisca Bento de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 24 de Agosto de 2023 para concessão do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Requereu a condenação do INSS a conceder o benefício, seja por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, e a produção de prova documental e testemunhal. Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, indeferiu-se a tutela de evidência e determinou-se a citação do requerido (ID 112369820). Laudo pericial (ID 122116859). Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada. A parte autora, em réplica requereu a procedência do feito. Foi designada audiência no feito. Em decisão de ID 131561110, foi determinada a retirada de audiência de pauta e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada dos documentos, tendo o INSS sido intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, bem como pela ausência de outras questões pendentes, avanço no mérito. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a…

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