Processo 7002492-12.2023.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002492-12.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALFA IND.E COM. DE PRE MOLDADOS LTDA, MARCELO DUARTE SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA por ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e MARCELO DUARTE SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, na qual alegam excesso de execução, anatocismo e cobrança de encargos abusivos no âmbito de execução de cédula de crédito bancário. O Excepto/exequente por sua vez, manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição da exceção apresentada, considerando a preclusão da matéria, bem como as matérias ventiladas pelo excipiente/executado necessitam de dilação probatória, o que não é possível por meio da exceção de pré-executividade. É breve o relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito, destinando-se ao exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, como a ausência de pressupostos processuais, irregularidades formais insanáveis do título ou manifesta nulidade da execução (Súmula 393 do STJ). No presente caso, verifica-se que todas as matérias trazidas pelos executados – notadamente o alegado excesso de execução, a contestação de métodos de capitalização e a discussão sobre taxa de juros – dizem respeito ao mérito da obrigação exequenda e demandariam, para sua análise, instrução probatória, carecendo, assim, da imprescindível cognoscibilidade imediata pelo juízo. Mais que isso, restou registrado nos autos e na decisão anterior (ID137576380) que o momento processual para apresentação de tais alegações foi perdido, pois os embargos à execução não foram opostos no prazo legal, incidindo, portanto, preclusão temporal e consumativa. A jurisprudência consolidada do TJRO e do STJ afasta o manejo de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria de embargos à execução quando já preclusa, sob pena de infringir a segurança jurídica e a ordem processual. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Nesse sentido, colaciono julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento da execução fundada em contrato de limite de crédito. O agravante sustenta a iliquidez do título executivo, sob o argumento de que o contrato não especifica de maneira…
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