Processo 7002493-81.2024.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002493-81.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: I. S. P., LINHA 02, KM 10 zona rural LINHA 02, KM 10 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA PORTO VELHO 1123 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por I. S. P., ingressou em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a concessão de auxílio-acidente (espécie 94), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 01/12/2014. Narrou ter sofrido acidente com serra circular enquanto exercia atividade rural, resultando na amputação da falange distal do polegar esquerdo. Argumentou que, após o acidente, perdeu parte significativa da capacidade de trabalho habitual, pois não conseguiu mais realizar a ordenha manual, atividade ligada à sua subsistência. Relatou que, ao requerer o benefício na via administrativa, obteve concessão de auxílio-doença (espécie 31) em períodos alternados, mas não o auxílio-acidente, que foi negado sob alegação de ausência de redução da capacidade laborativa segundo a perícia administrativa. Ponderou, no entanto, que laudos médicos atestam a redução da funcionalidade do membro afetado e que, conforme legislação e o Tema 416 do STJ, mesmo a mínima redução da capacidade já gera direito ao benefício. Pediu concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, a retificação dos benefícios anteriores para espécie acidentária, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da isenção de custas processuais. O juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor, dispensou a audiência de conciliação em razão da experiência forense local e determinou a realização de prova pericial médica para avaliação da alegada redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID: 125315671. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação. Foi assinalado o prazo legal para manifestação das partes sobre o laudo e posterior apresentação da contestação pelo INSS. O INSS, na contestação, alegou a necessidade de emenda da inicial para apresentação de PPP ou documentação profissiográfica, sob pena de cerceamento de defesa, dada a falta de informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas pelo autor no momento do acidente. No mérito, reconheceu a existência da sequela (amputação parcial), mas sustentou que a perícia não constatou redução significativa da capacidade para o trabalho habitual, apoiando-se no próprio laudo pericial e na jurisprudência, citando o Tema 416 do STJ. Ressaltou que a mera existência da sequela não é suficiente para concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração de nexo entre sequela e efetiva redução da capacidade específica. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor nas custas processuais e honorários, observadas eventuais isenções. O autor, em réplica, reiterou que está amplamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial e a existência de nexo causal entre a atividade e o acidente. Rebateu as alegações do INSS quanto à necessidade de documentos empresariais,…
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