Processo 7002494-68.2026.8.22.0015

TJRO • Regularização de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7002494-68.2026.8.22.0015
Classe
Regularização de Registro Civil
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002494-68.2026.8.22.0015 Classe Regularização de Registro Civil Assunto Registro de Óbito após prazo legal Requerente D. S. D. S. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. DOM PEDRO I 1821 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) R. G. D. S. (., CPF nº DESCONHECIDO, AV. 13 DE MARÇO 540 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio promovido por Denisia Santos da Silva, por meio da Serventia de Registro Civil desta Comarca. Alega, em síntese, que Rivaldo Gomes da Silva, brasileiro, divorciado, portador da CIN nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 27/03/1953, natural de Guajará-mirim/RO, filho de Vicente Gomes da Silva e Maria Nazareth Silva, do sexo masculino, faleceu aos 12/02/2026, às 00h00, conforme Declaração de Óbito nº 36551392-0 (Id. nº 139021823, p. 15), no Hospital de Base, localizado no município de Porto Velho/RO. Narra que a família encontrou obstáculos ao preenchimento correto da Declaração de Óbito, e por esse motivo não procedeu ao registro em momento contemporâneo ao falecimento. Pretende, assim, a procedência do pleito de registro tardio de óbito. Com a inicial (Id. nº 139021823), colacionou documentos. Instado a se manifestar, o Parquet quedou-se inerte (ID. 139075333). No caso dos autos, não vejo necessidade da produção de outras provas, já que o pedido vem instruído com os documentos pessoais do requerente, comprovando a filiação e a declaração de óbito. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. A Lei nº 6.015/73, no tocante ao óbito, dispõe em seu art. 78 que "na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.". Transcorrido tais prazos sem que o assento tenha sido lavrado, como de fato ocorreu na hipótese em exame, o registro só poderá ser feito mediante autorização judicial, razão pela qual é patente o interesse processual da autora em ajuizar a presente ação. Dispõe a Lei de Registros Públicos em seu art. 109, caput, que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (05) cinco dias, que correrá em cartório. Conforme a Lei de Registros Públicos, a via judicial é o caminho adequado para o suprimento do assento de óbito não realizado no prazo legal, cabendo ao magistrado analisar as provas do falecimento para autorizar o registro. Pois bem. No caso concreto, pretende a autora o registro tardio do óbito de seu pai, Rivaldo Gomes da Silva, brasileiro, divorciado, portador da CIN nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 27/03/1953, natural de Guajará-mirim/RO, filho de Vicente Gomes da Silva e Maria Nazareth Silva, do sexo masculino, faleceu aos 12/02/2026, às 00h00, conforme Declaração de Óbito nº 36551392-0 (Id. nº 139021823, p. 15), no Hospital de Base,…

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