Processo 7002496-62.2026.8.22.0007
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 VARA CÍVEL Processo n.: 7002496-62.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços, Compromisso Valor da causa: R$ 2.687,90 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) Parte autora: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A Parte requerida: WILLENS SALCEDO RIBEIRO JUNIOR, RUA MARIA LENK 716 VILA VERDE - 76960-506 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação monitória em face de Willens Salcedo Ribeiro Junior, ambos qualificados nos autos. A autora afirmou que celebrou com o requerido, em 21/12/2021, o contrato de plano de saúde nº 3040407702, figurando ele como contratante responsável e Nicolas Oliveira Ribeiro como beneficiário dependente. Relatou que permaneceram inadimplidas contraprestações mensais e coparticipações com vencimentos entre 25/06/2023 e 25/11/2023. Alegou que os valores de coparticipação decorrem de serviços médico-hospitalares efetivamente utilizados pelo beneficiário e encontram previsão contratual. Sustentou ter promovido tentativas extrajudiciais de recebimento, inclusive mediante publicação de notificação e comunicações pelos canais eletrônicos aceitos pelo contratante, sem obter o pagamento. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 2.687,90, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos, bem como o prosseguimento dos atos executivos necessários à satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com documentos societários e de representação, proposta de adesão, contrato de plano de saúde, cadastro, comprovante de endereço, notificação extrajudicial, boletos, notas fiscais, demonstrativo de débito e memória de cálculo. As custas iniciais foram recolhidas. O mandado monitório foi deferido, concedendo-se ao requerido prazo de 15 dias úteis para pagamento ou oferecimento de embargos, com fixação de honorários iniciais de 5%. Após tentativas postal e presencial sem êxito, o requerido foi citado por WhatsApp em 12/06/2026. A certidão registra que a comunicação foi frutífera. O comprovante demonstra que ele confirmou sua identidade e recebeu o arquivo contendo a comunicação processual. Transcorrido o prazo, o requerido não efetuou o pagamento, não apresentou embargos monitórios e não constituiu advogado nos autos. Não houve contestação, preliminares, pedido contraposto ou produção de prova pericial. Consequentemente, não houve réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Regularidade da citação e revelia. A comunicação processual atingiu plenamente sua finalidade. O requerido confirmou expressamente sua identidade durante o atendimento eletrônico e, após a validação, recebeu o arquivo contendo os dados do processo, as determinações judiciais e as advertências relativas ao prazo para pagamento ou defesa. Não existe indício de que a comunicação tenha sido encaminhada a terceiro ou de que o requerido desconhecesse a existência da demanda. Ao contrário, os documentos demonstram ciência pessoal, segura e inequívoca. Transcorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, reconheço…
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