Processo 7002498-63.2021.8.22.0021
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002498-63.2021.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: NEIR LOPES DOS SANTOS DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de NEIR LOPES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §§ 7º e 9º, na forma do art. 71, agravado pelo art. 61, alínea “h”, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra criança, à época com 10 anos de idade e portadora de Transtorno do Espectro Autista. Conforme certificado pela Secretaria no ID 135820064, embora tenha sido proferida decisão em 22/01/2025, no ID 115944201, apreciando a resposta à acusação e determinando o prosseguimento do feito, não houve pronunciamento expresso acerca do recebimento da denúncia ofertada no ID 113972748. Além disso, consta dos autos que o denunciado não foi localizado para citação pessoal, circunstância que tem obstado o regular prosseguimento do feito. Assim, impõe-se sanar a omissão formal constatada. Pois bem. A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal. Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Anota-se que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal. Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do(s) acusado(s). Ressalte-se que o recebimento da denúncia não obsta a possibilidade de o Ministério Público, no exercício de sua discricionariedade regrada e da titularidade da ação penal pública, propor ao(s) acusado(s) o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Tal faculdade pode ser exercida a qualquer tempo no curso da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, cabendo a este Juízo, em momento posterior à negociação ministerial, a análise e homologação do acordo eventualmente celebrado. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) denunciada(as), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino…
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