Processo 7002499-08.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002499-08.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002499-08.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Tutela de Urgência R$ 7.000,00 AUTOR: LUCIANA AUGUSTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LUIZ RENEU GENOVA 4312 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A A questão envolvendo a gratuidade da justiça (CPC, Art. 98) será apreciada quando de eventual interposição de recurso inominado. Também não se admite a tese segundo a qual faltaria interesse de agir por ausência de prévia tentativa de negociação mormente em face do art. 5º XXXV da CRFB (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), não sendo lícito obstar o acesso à justiça da parte (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7079095-02.2022.8.22.0001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 16/11/2023). Ademais, é inadequado falar em inépcia da inicial com base em suposta ausência de comprovação dos fatos, pois tal questão é de mérito e não terminativa, devendo ser analisada segundo o ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC. Pois bem. A própria ré juntou prints de telas na contestação que demonstram que o corte por rescisão contratual, levado a efeito em 23/03/2026, foi da unidade consumidora nº 20/637695-8 (casa da frente). Desarrazoada por outro lado alegação de que a autora solicitou o encerramento de ambas as unidades — nº 20/637695-8 (casa da frente), em 16/03/2026, e nº 20/1348226-0 (casa dos fundos), em 09/03/2026 — pois é incontroverso que o corte atingiu apenas uma delas, e não há nos autos qualquer registro sistêmico ou gravação que comprove a solicitação de encerramento da unidade da frente. Assim, não haveria como deixar de admitir aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre o dano psicológico que a autora sustenta haver experimentado e atitude da ré, até porque, a interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do prejuízo sofrido. Sobre o tema, acordão (ementa) da e. Turma Recursal do TJ/RO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIA INADEQUADO PARA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de débito ou aviso prévio, configura falha na prestação do serviço e violação à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (art. 4º, § 1º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa nos casos de suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica, prescindindo de prova do prejuízo específico. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002281-78.2024.8.22.0000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR…

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