Processo 7002499-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002499-35.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. T. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. Trata-se de ação declaratória de concessão de benefício por incapacidade acidentária cumulada com auxílio-doença acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e auxílio-acidente ajuizada por J. T. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual a parte autora sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de patologias ortopédicas alegadamente relacionadas às atividades profissionais desempenhadas no labor rural, postulando, inclusive, a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária. Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurado especial/agricultor, desenvolvendo labor braçal em propriedade rural situada no Município de Candeias do Jamari/RO, afirmando ter adquirido enfermidades ortopédicas incapacitantes, notadamente artroses, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgias, classificadas sob os CIDs M19, M51 e M54, patologias que teriam sido desencadeadas e agravadas pelas condições penosas e repetitivas inerentes ao labor campesino. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária sob NB nº 31/720.980.328-0, com DER em 17/04/2025, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob alegação de perda da qualidade de segurado, embora a própria perícia administrativa tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa temporária no período compreendido entre 13/03/2025 e 13/08/2025. Sustenta, ainda, a existência de nexo causal e/ou concausal entre as enfermidades apresentadas e a atividade rural desempenhada, defendendo que a hipótese deve ser enquadrada como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual postula, em sede liminar, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), sucessivamente auxílio-acidente, juntando aos autos documentos médicos, exames, documentos rurais e demais elementos destinados à demonstração da qualidade de segurado especial e da alegada incapacidade laborativa. No curso da demanda foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes aptos a demonstrar, em cognição sumária, a natureza acidentária da pretensão deduzida, especialmente diante da ausência de CAT e do cadastramento administrativo do benefício sob a espécie B31. Inconformada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803248-44.2026.8.22.0000, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deferido tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, consignando, em síntese, que a controvérsia relativa à existência de incapacidade…
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