Processo 7002504-94.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002504-94.2026.8.22.0021 AUTOR: JUCELINA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Processe-se com AJG. Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada. A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS fosse compelido a conceder o restabelecimento do benefício amparo social ao deficiente, em seu favor. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a parte autora requer o restabelecimento do LOAS, sustentando que sua patologia é permanente e a renda familiar é baixa. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito, bem assim, o laudo médico apresentado não menciona quanto a incapacidade laborativa da parte autora, o que impossibilita o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico. (TRF-4 Agravo de Instrumento n. 60601520154040000RS – Julgamento: 24/02/2016). Ademais, no caso, ainda, é imperiosa a realização do estudo social, a fim de se verificar a renda familiar como determina a legislação vigente. Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC). Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de nº 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica e social. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 25/06/2026, às 10h00min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr Mario Martins Neto CRM/RO 9130, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nomeio como Perita Social para realização da perícia social, Fernanda Cristina…
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