Processo 7002505-30.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002505-30.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: AUTOR: JOAO MARCOS SOARES DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES, OAB nº MG142643 Polo Passivo: REU: B. D. B. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 308.917,84 (trezentos e oito mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) DECISÃO INICIAL Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOÃO MARCOS SOARES DIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra que firmou um contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, mas que os juros mensais são abusivos. Requer a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos pagamentos até a apuração dos valores de parcelas devidas, o afastamento de qualquer penalidade a título de mora, bem como para que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 294 do CPC prevê a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, tendo como requisitos para a concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso vertente, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela vindicada. Isso porque o valor das parcelas estava previsto no instrumento contratual firmado, inexistindo, ao menos a princípio, qualquer evidência de que a vontade do requerente estivesse viciada por ocasião do negócio. Assim, como a cobrança decorre de regular negociação, não há, por ora, verossimilhança que legitime a concessão da liminar. Também não há o que se falar em urgência, já que o contrato foi firmado no ano de 2024, e somente agora o requerente busca a sua revisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. I - Designo a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deve ser agendada pela Central de Processamento Eletrônico, pelo sistema de pauta automática, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC, de forma digital, pelos sistemas de WhatsApp ou Google Meet, com observância do Provimento da Corregedoria nº 18/2020. II - Intime-se a parte autora, através do seu advogado(a), ficando responsável por informar nos autos, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet. III - As partes deverão comparecer, pessoalmente ou por representante (procurador) dotado de poderes específicos para negociar e transigir, acompanhados dos respectivos advogados ou defensor público. IV - O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado. V - Realizada a audiência e não obtida a conciliação, poderá o réu ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação. Havendo litisconsortes, o prazo inicial para contestar, terá início na data em que cada um apresentou seu pedido de…
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