Processo 7002505-74.2024.8.22.0013
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002505-74.2024.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R. D. S. D. J. Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297, RUAN GOMES ARTIOLI CAYRES - RO10835 REQUERIDO: J. S. C. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 1ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: J. S. C. Endereço: AVENIDA MARECHAL RONDON, XXXX, Centro, Corumbiara - RO - CEP: 76995-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cerejeiras - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que R. D. S. D. J., requer a decretação de Curatela de J. S. C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória, proposta por R. D. S. D. J. em face de J. S. C. Narra a autora ser sobrinha do requerido que, além da avançada idade, nunca foi casado, não possui filhos e já não interage socialmente há cerca de 03 (três) anos em razão do agravamento de seu quadro mental, razão pela qual a autora busca sua interdição, mediante a instituição da curatela, de maneira a possibilitar a administração das atividades previdenciárias, judiciais e administrativas do tio materno, ora requerido. Aduz também que o requerido já recebe benefício de aposentadoria, apesar de se recusar a ausentar-se da residência, até mesmo para realizar o saque do benefício, razão pela qual pugna a autora pela concessão da tutela de urgência para estabelecimento da curatela provisória do requerido. Determinada a emenda da inicial para juntada do laudo médico circunstanciado (id. 110869170), a autora informou em id. 111166191 os motivos da dificuldade de sua obtenção, ante a recusa do requerido às diligências fora do recinto doméstico. Recebida a inicial, foi deferida a concessão da gratuidade judiciária em id. 113257438 e indeferida a tutela de urgência satisfativa, em razão da ausência de juntada do laudo médico correlato, bem como determinada a realização do estudo técnico e designada data para audiência de entrevista. Realizada audiência de entrevista em id. 113947701, foi novamente indeferido o pedido de reanálise da tutela de urgência satisfativa em decisão de id. 116740881, que nomeou a DPE para representação do requerido, bem como determinou a realização de perícia médica judicial. Intimada, a Defensoria Pública impugnou o feito por negativa geral em id. 121012151. Juntado o laudo médico pericial em id. 126181275 e o estudo técnico em id. 133975456, manifestou-se o Ministério Público em id. 139046524, bem como a Defensoria Pública em id. 136182756, favoravelmente à procedência da demanda. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico inexistir nos autos preliminares pendentes de análise, razão pela qual entendo que o feito encontra-se em regular processamento. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda,…
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