Processo 7002506-04.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002506-04.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7002506-04.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Ressarcimento do SUS AUTOR: ROSANA GRACIETI FERREIRA, AV SETE DE SETEMBRO 2667 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGER ANDRES TRENTINI, OAB nº RO7694 ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, no que se refere à responsabilidade dos entes públicos, extrai-se do art. 37, § 6° da CRFB/88 que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. Consequência dessa opção é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Ainda, o Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa." A omissão do Estado, portanto, reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar o dano, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. No que tango o direito à saúde, este encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, "o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Contudo, não se trata de um direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde. Assim, no que se refere ao direito ao ressarcimento, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado apenas nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. No caso dos autos, alega o autor que, o filho da requerente,…

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