Processo 7002507-25.2025.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1014 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7002507-25.2025.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7002507-25.2025.8.22.0008 – Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelante : Joel Martins Rezende Advogado(a): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/RO 14597) Apelado(a) : Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 06/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS FINANCEIROS. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA E PAGAMENTO DE FATURAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de desconhecimento da contratação que originou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O autor sustenta a insuficiência das provas digitais apresentadas pela instituição financeira, a ocorrência de prova diabólica em seu desfavor e a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital; (ii) estabelecer se houve distribuição inadequada do ônus da prova ou exigência de prova diabólica ao consumidor; e (iii) determinar se ocorreu violação ao princípio da não surpresa e se a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta conjunto probatório robusto e coerente composto por validação biométrica facial, registros de aceite digital contendo IP, geolocalização, data e horário da contratação, além de histórico de utilização da conta e pagamento de faturas. Os mecanismos de autenticação digital e os registros eletrônicos apresentados constituem prova idônea da celebração do negócio jurídico quando analisados em conjunto. A alegação de prova diabólica não se configura, pois não se exige do autor a demonstração de fato negativo, mas apenas a apresentação de elementos mínimos capazes de infirmar a prova produzida pela ré. Comprovada a existência da contratação pela instituição financeira, incumbe ao autor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, ônus do qual não se desincumbe. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios de fraude ou irregularidade, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos e registros eletrônicos apresentados. A utilização dos serviços financeiros e o pagamento de obrigações decorrentes do contrato contradizem a alegação posterior de inexistência da relação jurídica e atraem a incidência da teoria…
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