Processo 7002507-85.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002507-85.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: GEBERSON FABRIL GONZALEZ ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, RAQUEL ROCHA CODOGNO, OAB nº RO7753 REU: BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO Vistos. Ante a demonstração do quantum auferido pela parte requerente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. GEBERSON FABRIL GONZALEZ manejou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais em face de CREDCOM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando, em síntese, que foi induzido a contratar consórcio sob a promessa de contemplação no prazo máximo de 40 dias, o que não se concretizou. Afirma que realizou pagamentos iniciais, porém, com a não contemplação e diante da impossibilidade de seguir adimplente, solicitou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos, sem obter êxito, motivo pelo qual pretende a rescisão contratual, a restituição das quantias e danos morais. Formulou, ao final, pedido liminar de tutela de urgência para bloqueio de valores no montante de R$ 22.865,28 via Sisbajud. Decido. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. A despeito das ponderáveis razões deduzidas na inicial, não verifico, nesta fase de cognição sumária, a presença de um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme consta dos autos, o contrato objeto da demanda foi firmado em 2023 e, desde então, a controvérsia relativa ao suposto inadimplemento da ré, bem como à restituição dos valores, persiste. Desse modo, ausente a urgência. Ademais, observa-se a existência de controvérsias relevantes quanto à dinâmica da contratação e ao próprio direito alegado, o que recomenda o processamento regular do feito para o esclarecimento dos fatos em contraditório, notadamente acerca das circunstâncias do cancelamento administrativo e do pedido de devolução de valores pagos. Assim, ausente a demonstração inequívoca do risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. Em termos de prosseguimento, DETERMINO, desde já, que proceda a CPE com a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a…
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