Processo 7002508-29.2024.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002508-29.2024.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SILVANI CRISTINA NAVA ADVOGADO DO RECORRENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº AC5139A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor(a) municipal contra a sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional de insalubridade, mantendo como base de cálculo o salário-mínimo, e que rejeitou a cumulação de horas extras com adicional noturno, reconhecendo, entretanto, o direito a este último. Após análise do conjunto probatório e fático constante nos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, havendo acerto no posicionamento adotado pelo juízo de origem. No que se refere às horas extras, cumpre destacar que o pagamento somente é devido quando houver efetiva superação da carga horária contratual (40h, 30h ou 20h semanais), conforme estabelece o art. 53 da Lei Municipal nº 043/2014. O regime especial de 24x72, característico da categoria, não configura, por si só, jornada extraordinária. Quanto ao adicional noturno, o art. 76 da Lei Municipal nº 045/1993 estabelece que ele é devido exclusivamente no período compreendido entre 22h e 5h, não havendo previsão legal para extensão após esse horário. Assim, a sentença aplicou corretamente a norma local ao delimitar o direito ao adicional noturno dentro dos limites legais. Sobre o tema colaciono o pertinente julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. BASE DE CÁLCULO E PERÍODO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público municipal visando o correto pagamento do adicional noturno sobre o salário base, periculosidade e quinquênio, limitado ao período das 22h às 5h, afastada a incidência sobre a prorrogação da jornada noturna e reconhecimento do direito às horas extras exclusivamente para o que ultrapassar o limite contratual semanal (40 horas). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a incidência do adicional noturno sobre toda a jornada de plantão, inclusive após as 5h, ou se deve limitar-se ao período das 22h às 5h, conforme prevê a Lei Municipal n.º 045/1993 do Município de Corumbiara; (ii) se o plantão na escala 24x72 enseja pagamento automático de horas extras; e (iii) se é possível a condenação ao pagamento retroativo com reflexos e a exigência da apresentação de documentos pelo ente público na liquidação. III. Razões de decidir 3. Na forma da legislação municipal e da jurisprudência do TJRO, o adicional noturno é devido apenas sobre o período das 22h às 5h, inexistindo fundamento legal para extensão à prorrogação da jornada além deste horário. 4. O plantão…
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