Processo 7002511-68.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002511-68.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002511-68.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCIELI PAULINO MARTINS, 2ª LINHA S/N, LOTE 32 AB, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX SOARES SANTANA, OAB nº RO13385 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Vistos em saneamento. Francieli Paulino Martins propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra Crefisa S/A, alegando que nunca firmou contrato com a requerida e que, de maneira repentina, seu nome foi negativado por débito referente ao contrato número 508020187740, o qual desconhecia. Segundo a autora, os descontos mensais ocorridos sobre seu benefício, no valor de R$ 159,00 e R$ 33,39, são indevidos e comprometem sua subsistência, agravada pelas condições de saúde e hipossuficiência. Na inicial, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de tutela provisória para imediata suspensão dos descontos e exclusão da negativação. O juízo da Vara Única de Presidente Médici/RO recebeu a petição inicial, concedeu à autora a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para que a Crefisa retirasse, no prazo de cinco dias, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida questionada, sob pena de multa diária. O despacho também determinou a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da autora, e fixou prazo para defesa. Ficou consignado ainda que a manutenção da negativação poderia gerar danos morais presumidos à autora, e que a medida era reversível. Crefisa S/A, em contestação, sustentou inicialmente impugnação ao valor atribuído à causa, alegando ser excessivo e incompatível com o real objeto da demanda, sugerindo sua redução. Em preliminar, alegou carência de ação por ausência de interesse processual, pois a autora não teria comprovado a cobrança indevida e não necessitaria de pronúncia judicial. No mérito, afirmou a regularidade da contratação de empréstimo pela autora, apresentando logs de atendimento via WhatsApp, contrato digital e comprovante de crédito em conta bancária da autora, além de demonstrativos de descontos relacionados ao contrato, nos valores questionados. A instituição defendeu a validade do contrato, a lisura na conduta de cobrança, a ausência de vício de consentimento ou fraude, e argumentou pela improcedência do pedido de repetição de indébito e dano moral, ressaltando o exercício regular do direito e a necessidade, ainda que subsidiária, de compensação dos valores, caso reconhecida qualquer ilegalidade. A autora apresentou réplica impugnando as preliminares de impugnação ao valor da causa e carência de ação, argumentando que a contestação da existência do débito e da negativação legitima a via judicial. No mérito, atacou a suposta validade do contrato digital apresentado, alegando ausência de segurança técnica, autenticidade e rastreabilidade nos meios de contratação eletrônica, bem como…

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