Processo 7002512-20.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002512-20.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002512-20.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: MANOEL EUCLIDES DA SILVA, LINHA 148 KM 50 00 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: LUCIANO DA SILVA, LINHA 148 KM 50 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372, LINHA P-40 KM 95 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL EUCLIDES DA SILVA em face de LUCIANO DA SILVA. Narra o autor ser proprietário de imóvel rural contíguo ao do réu e que, desde 2009, utiliza uma tubulação que atravessa as terras deste último para captar água de uma nascente vizinha. Alega que, em virtude de desavenças pessoais, o réu teria cortado/obstruído a referida tubulação, privando-o de acesso à água potável. Requer o restabelecimento da passagem e indenizações, juntando documentos e mídias. Em contestação (ID 128917072), o réu negou a autoria do dano e sustentou, preliminarmente, a desnecessidade da passagem, argumentando que o autor possui fontes próprias de água (açudes e tanques) em sua propriedade. Formulou pedido contraposto indenizatório. Dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova. Nesse sentido, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o Art. 33 da Lei nº 9.099/95, que orienta a condução dos processos nos Juizados Especiais pela celeridade e economia processual. No que tange ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo demandado, verifico sua manifesta incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 reserva-se a causas de menor complexidade, admitindo apenas a prova técnica informal (Art. 35). A realização de perícia complexa, com nomeação de perito e elaboração de laudo especializado para aferir a vazão de águas ou a viabilidade técnica de aquedutos, deslocaria a competência deste juízo. No entanto, no caso em tela, a controvérsia pode ser dirimida por outros meios, sendo a perícia prescindível para o deslinde da causa. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, entendo que sua produção se mostra inócua. A discussão central gira em torno da "indispensabilidade" da passagem de água pela propriedade vizinha, nos termos do Art. 1.293 do Código Civil. Tal requisito possui natureza eminentemente objetiva e geográfica. Compulsando os autos, verifico que o processo está instruído com fotografias e vídeos que indicam a existência de fontes de água (represas e tanques) dentro dos limites do imóvel do autor. A prova oral, por sua natureza subjetiva, não tem o condão de infirmar a realidade geográfica e documental já estampada nos autos. Assim, o…

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