Processo 7002515-11.2016.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002515-11.2016.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002515-11.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: SUGIFER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(a): ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Requerido/Executado: BARBOSA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A PROCESSO FRUSTRADO EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de execução de título extrajudicial. Feito tramita há mais de oito anos, sem qualquer resultado mais expressivo. A execução foi instruída com obrigações com vencimento há quase dez anos. Buscas a SISBAJUD, RENAJUD, AR, precatórias, etc e todas restaram todas negativas, sobre o que o autor já vinha sendo advertido. Executado em lugar ignorado. Feito que vem sendo suspenso desde 2020. Intimado, o credor não se manifestou sobre a prescrição intercorrente. Aliás, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de não havendo bens para satisfazer a execução induz a prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendimento do E. TJRO: Data de Julgamento por videoconferência: 23 de fevereiro de 2022. 0002450-77.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/05/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Considerando que o processo ficou por três anos sem o exequente impulsionar o feito, ocorre a prescrição intercorrente. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal em: Processo: 0035609-21.2006.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 0035609-21.2006.8.22.0010 Desembargador TORRES FERREIRA Relator (DJe de 12/7/2022). Seguido por: “Apelação cível. Extinção de execução por título judicial com análise do mérito ao fundamento de prescrição intercorrente. Apelante-exequente que não tem êxito em localizar bens do devedor e requer a suspensão do feito, na forma do art. 791, III CPC. Execução que não pode ficar indefinidamente suspensa até que se encontrem bens passíveis de constrição, ensejando situação análoga à imprescritibilidade. Prescrição intercorrente que flui a partir do último ato do processo que a interrompeu. Aplicação do parágrafo único do art. 205 CC” (TJRJ, 5ª Câmara Cível, Ap. 0019187-81.2003.8.19.0002, rel. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 13/05/2010). “Ação de Cobrança. Rito Sumário. Inconformismo da apelante com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo judicial. Inércia da credora que não diligenciou encontrar bens do devedor. Situação que não pode ser imputada à Justiça ou ao Cartório. Autos que foram desarquivados por determinação do Juízo. Impulso que deveria ter sido dado pela exeqüente. Inércia comprovada que propiciou decurso de prazo, vindo a ser atingido pela prescrição intercorrente. Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a Décima Terceira Câmara Cível, o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557, caput do CPC, em observância aos princípios da…

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