Processo 7002515-57.2025.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002515-57.2025.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: H S GALVAO COSTA LTDA Advogado(a): BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694 Polo passivo: CONVENIENCIA ZERO GRAU LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o redirecionamento da execução à sócia da empresa executada, REGIELEM CAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA, com sua inclusão no polo passivo, conforme petição de ID 135958992. É o necessário. Decido. Verifica-se que a executada foi constituída sob a forma de sociedade empresária limitada. Em regra, tal circunstância impede a responsabilização automática de seus sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, pois o patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos integrantes do quadro societário. Em regra, tratando-se de sociedade limitada em regular funcionamento, a existência de dívida da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a inclusão automática de sócio no polo passivo, sendo necessária a demonstração de fundamento legal específico para afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, mediante o procedimento próprio, quando cabível. Ocorre que a situação dos autos apresenta peculiaridade relevante. A hipótese não se confunde com simples pretensão de responsabilização patrimonial de sócio por dívida da sociedade ainda existente. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, trata-se de empresa baixada/extinta por liquidação voluntária, circunstância que desloca a análise para o campo da sucessão processual. Nesses casos, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, extinta a personalidade jurídica da sociedade, não subsiste ente autônomo a ser desconsiderado, mas apenas a necessidade de regularização subjetiva da execução em face daqueles que, em tese, sucederam a pessoa jurídica extinta. A orientação encontra amparo nos arts. 110 e 779, II, do CPC, aplicados por analogia, uma vez que a execução pode prosseguir contra sucessores do devedor quando desaparecida a personalidade daquele que originariamente figurava no polo passivo. Também se harmoniza com os arts. 51 e 1.110 do Código Civil, pois a dissolução e liquidação da pessoa jurídica encerram sua existência formal, sem que isso importe em extinção automática das obrigações pendentes perante credores não satisfeitos. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Extinção da empresa por liquidação voluntária. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Recurso provido. A extinção da sociedade por liquidação voluntária equivale à morte da pessoa natural, sendo possível a sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste, conforme preceitua o art. 1.110 do CC, podendo o credor buscar dos ex-sócios o seu crédito. (TJRO - Tribunal de Justiça do…
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