Processo 7002519-09.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002519-09.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 7002519-09.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAMIAO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KELLY CRISTINA SILVA MARQUES DE CASTRO, OAB nº RO8180, LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, OAB nº RO7896 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO AUTOR: DAMIAO BATISTA DA SILVA, parte já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária. A parte autora alegou incapacidade para o trabalho, todavia, o benefício foi indeferido tacitamente na via administrativa. A ação foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida, concedida a justiça gratuita e a perícia médica foi designada (ID 128308314). Sobreveio aos autos o laudo médico pericial (ID 130286525). O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação ao laudo médico pericial A impugnação ao laudo médico pericial não merece prosperar, uma vez que o laudo médico ID. 130286525 foi realizado pelo Dr. Victor Henrique Teixeira, médico perito com atuação contínua e ilibada neste juízo. Além disso, extrai-se do laudo que o perito respondeu todos os quesitos objetivamente, de modo que ratificou ao longo do laudo a aptidão profissional do autor, inclusive, com fundamento na documentação médica apresentada pela própria parte periciada. Desse modo, não se verifica obscuridade no laudo e a objetividade nas respostas não prejudica a análise do mérito perquirido no documento. Portanto, não há dúvidas quanto à análise clínica, objetiva e individualizada da autora por médico expert com atuação ilibada e reiterada neste Juízo. Frise-se que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, porquanto elaborado por expert de confiança do juízo, equidistante das partes, devendo prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 61354104 - págs. 46/47), a parte autora é portadora de transtorno de ansiedade generalizada. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente: Periciada não incapacitada. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados