Processo 7002520-12.2025.8.22.0012

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002520-12.2025.8.22.0012
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002520-12.2025.8.22.0012 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIDNEI PALMIRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA CAMPOS - RO3508 REQUERIDO: CLOVESNEI PALMIRO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLOVESNEI PALMIRO DE SOUZA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Colorado do Oeste - 2ª Vara, a ação de CURATELA, em que SIDNEI PALMIRO DE SOUSA, requer a decretação de Curatela de CLOVESNEI PALMIRO DE SOUZA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Sidnei Palmiro de Souza em face de seu irmão, Clovesnei Palmiro de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente que o interditando, em razão de grave acidente de trânsito ocorrido em 31/07/2023, passou a apresentar quadro de trauma cranioencefálico, tendo sido submetido a múltiplas cirurgias, internações, e acompanhamento neurológico e neuropsicológico. Os laudos médicos juntados aos autos apontam diagnóstico de anedonia, alteração comportamental e de personalidade, hemiparesia esquerda e epilepsia, conforme CID-10: S065; T90.5; G81. O quadro foi considerado crônico e irreversível, incapacitando o interditando para gerir sua própria vida civil e bens independentemente. Relatórios sociais (ID 128962493) e avaliações neuropsicológicas corroboram a existência de limitações cognitivas persistentes, prejuízos à memória, orientação espacial, bem como vulnerabilidade para atos patrimoniais e negociais. O núcleo familiar é harmonioso, sendo o requerente o responsável pelos cuidados diários, demonstrando vínculo afetivo, organização e idoneidade para o exercício da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, reconhecendo a necessidade da curatela e a aptidão do requerente ao encargo (ID 133621681). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, igualmente não apresentou resistência ao pedido. É o essencial. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível conhecer do mérito quando as provas já produzidas são suficientes para o convencimento do juízo. No caso concreto, a prova documental, laudos médicos e relatórios sociais evidenciam a incapacidade parcial de Clovesnei Palmiro de Souza para os atos da vida civil, sobretudo na esfera patrimonial e negocial. Os autos são robustos em provas técnicas e sociais, evidenciando, de forma clara, que o interditando sofreu acidente de trânsito em31/07/2023, ocasionando consequências severas: hemiparesia esquerda, epilepsia, anedonia e profunda alteração comportamental e de personalidade, bem como déficit cognitivo persistente. Segundo laudo médico do Dr. Thiago Albonette Felicio: "Paciente ficou internado por mais de 40 dias, sendo 14 dias na UTI. Submetido a cranioplastia para reconstrução craniana, com evolução para hemiparesia esquerda, epilepsia, além de alteração comportamental e anedonia. Persiste quadro irreversível, recomendando afastamento definitivo das atividades, por condição crônica."> CID-10: S065; T90.5; G81. O relatório de avaliação neuropsicológica (Doc 27) também aponta: "Perfil cognitivo abaixo da média, déficits de…

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