Processo 7002520-54.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002520-54.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002520-54.2026.8.22.0019 AUTOR: ANA MAIA SANTOS, RUA AYRTON SENNA 3963 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510, MESSIAS FERNANDES GOMES, OAB nº RO16092 REU: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, RUA DOS SURUIS 121 URUPÁ - 76900-186 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, reconheço que a probabilidade do direito da autora se apresenta, em um primeiro momento, com robustez, especialmente diante da prova documental que acompanha a inicial, notadamente as mensagens e cálculos que indicam uma aparente confissão de dívida por parte do requerido. Todavia, embora os documentos acostados à inicial revelem a existência de controvérsia relevante acerca da destinação dos valores levantados pelo requerido e indiquem, em juízo de cognição sumária, plausibilidade das alegações deduzidas pela autora, a medida cautelar postulada demanda demonstração concreta de risco atual de frustração da futura satisfação do crédito, o que não se evidencia, por ora, de forma suficientemente robusta. Com efeito, a tutela requerida possui nítido caráter assecuratório patrimonial, consistindo em verdadeiro arresto prévio de bens e ativos financeiros. Em hipóteses dessa natureza, não basta a mera alegação de inadimplemento ou a existência de indícios de responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração objetiva de atos concretos de ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou tentativa de insolvência aptos a justificar a excepcional constrição patrimonial antes da formação do contraditório. Veja-se que a autora fundamenta a urgência do pedido de arresto na declaração do requerido de que precisaria vender bens para cumprir eventual obrigação. Todavia, tal afirmação não se traduz, inequivocamente e por si só, em uma manobra de dilapidação patrimonial iminente. Nesse sentido, a jurisprudência exige a demonstração de elementos probatórios seguros que evidenciem risco iminente de eficácia da futura prestação jurisdicional. Vejamos: Agravo de instrumento. Medida cautelar. Arresto de produtos do estoque da empresa requerida. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, inaudita altera pars . Indeferimento do pedido. O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.Ausentes indícios de dilapidação patrimonial da devedora e a demonstração a contento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida a liminar, o indeferimento do pedido cautelar de arresto é medida que se impõe . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806219-41.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08062194120228220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 29/09/2022). Assim, neste juízo…

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