Processo 7002520-96.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002520-96.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIA MEYER DONADEL ADVOGADOS DO REQUERENTE: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MEYER DONADEL em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora exerce o cargo de Desenhista Industrial, vinculado à Secretaria Administrativa. Narra que a parte ré não considera a rubrica da progressão funcional (biênio/enquadramento) como base de cálculo para o pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, de modo que estes estão sendo pagos somente com base na rubrica do vencimento. Além disso, argumenta que a implementação da progressão funcional não está de acordo com a forma prevista no plano de carreira municipal. Requereu a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento, com a unificação em uma única rubrica, objetivando a alteração da base de cálculo das demais verbas, bem como, pleiteou pela implementação correta e pagamento das diferenças retroativas. A questão debatida nos autos busca saber se a progressão funcional integra o vencimento, devendo ser pago sob uma única rubrica, para fins de reflexos sobre outras verbas que possuem como indexador a rubrica do vencimento, bem como, se a forma de implementação da progressão funcional está de acordo com o prevista no plano de carreira municipal. A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 1.249/2003 (PCCS) - traz as seguintes previsões acerca da progressão funcional: Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho. [...] § 4°. Excetuados os casos já consolidados e os previstos em lei específica, ficam vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, contando-se este, no entanto, como tempo do primeiro interstício. Art. 19. Os atuais cargos de provimento efetivos ficam reestruturados e nominados na forma do Anexo I desta lei, observando-se para enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV (Tabela de Enquadramento), respeitando-se o previsto na lei 283/90 e suas alterações. A legislação é clara ao estabelecer que a referida movimentação do servidor de uma referência para a seguinte consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor. O enquadramento por tempo de serviço, progressão funcional e biênio são sinônimos, pois todos são as mesmas forma de progressão na carreira, passando-se de uma referência para a…
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