Processo 7002521-30.2026.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002521-30.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, BRUNNO DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15880 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de cobrança de valores retroativos, proposta em face do Estado de Rondônia. A parte autora, servidora pública ocupante de cargo efetivo, postula o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do auxílio-saúde direto e do auxílio-saúde condicional, ambos instituídos pela Lei Estadual n.º 2.490/2011. Sustenta que, preenchidos os requisitos legais, faria jus ao pagamento concomitante de ambas as parcelas, pleiteando, assim, o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Em sede de contestação, o ente estadual aduz que as referidas parcelas possuem natureza excludente, ou seja, não são cumuláveis, assistindo ao servidor a faculdade de optar por uma ou outra. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar unicamente sobre matéria de direito e por estarem suficientemente instruídos os autos com os documentos necessários à apreciação da controvérsia. A questão posta em juízo cinge-se à interpretação da Lei Estadual n.º 995/2001, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 2.497/2011, notadamente quanto à possibilidade de cumulação das rubricas denominadas “auxílio-saúde direto” e “auxílio-saúde condicional”. A adequada solução da lide exige interpretação teleológica e sistemática do arcabouço normativo que rege a assistência à saúde dos servidores públicos do Estado de Rondônia. A Lei Estadual n.º 995/2001 instituiu o Programa de Assistência à Saúde destinado aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como aos pensionistas estaduais, sendo posteriormente modificada pela Lei Estadual n.º 2.497/2011, que passou a prever duas modalidades distintas de auxílio: o auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicional. Por oportuno, transcrevo o dispositivo pertinente. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor. I - Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II - Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Depreende-se, da leitura do dispositivo legal em comento, que o recebimento do auxílio-saúde condicional está expressamente condicionado à formulação de requerimento administrativo por parte do servidor, não havendo qualquer obrigação legal imposta ao Estado de Rondônia de proceder ao pagamento…
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