Processo 7002523-39.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002523-39.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002523-39.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, como perita do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. Cumpre mencionar que conquanto as resoluções/normativas aplicáveis (Resolução 305/2014 do CJF e Resolução 232/CNJ) disponham em tabela os tetos dos honorários para casos assemelhados estes limites podem ser ultrapassados em situações excepcionais, observando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e o local de sua realização/prestação do serviço, além da avaliação de aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, bem como o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico…

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