Processo 7002524-16.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002524-16.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002524-16.2025.8.22.0023 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE GIMENES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB Nº RO11718A, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB Nº RO8582A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2026 08:38 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que não há comprovação nos autos de recebimento pelo consumidor da indicada notificação, como exige o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Defende a nulidade do procedimento e do débito em razão deste vício. Alega que a irregularidade foi localizada no ramal de entrada, componente sob responsabilidade exclusiva da concessionária, nos termos do § 1º do art. 570 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Aduz ausência de demonstração de que tenha atuado ou permitido intervenção nesse componente e que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova. Sustenta que a sentença aplicou equivocadamente o Tema Repetitivo nº 699 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que tal tema não vincula o critério de cálculo do débito, mas apenas a possibilidade de recuperação de consumo em geral. Alega que deveria ser obrigatória a aplicação do inciso III do art. 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL ou a metodologia fixada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, consistente na média dos três meses subsequentes à regularização do medidor, com retroação máxima de doze meses, especialmente diante da existência de geração distribuída de energia fotovoltaica na unidade consumidora. Afirma que a própria concessionária realizou a transferência de titularidade da unidade consumidora sob a indicação administrativa “sem débito”, criando legítima expectativa de ausência de pendências. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente, vez que demonstrada sua hipossuficiência para receber a benesse pretendida. Cumpre esclarecer que para a verificação da validade da fatura, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é necessário a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, dos autos, verifica-se que a concessionária não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito Observa-se que o procedimento administrativo, realizado pela requerida e vinculado ao TOI constante do Id. 31985120, não atendeu aos critérios normativos da Resolução 1.000/2021, pois o respectivo TOI não foi assinado pela parte autora. Consta assinatura recusada. Nestes casos (recusa ou assinatura por terceira pessoa), a norma…

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