Processo 7002524-22.2025.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002524-22.2025.8.22.0021 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: ANTONIO HONORIO TRINDADE ADVOGADOS DO EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ANTONIO HONORIO TRINDADE. A parte exequente foi regularmente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração válida aos autos. Conforme certidão de AR Digital, a intimação foi entregue em 17 de abril de 2026. Contudo, mesmo após o transcurso do prazo concedido, a parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial. Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual e não sendo o vício sanado no prazo assinalado, o processo deverá ser extinto, quando a providência incumbir à parte autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que se façam necessários: Intime-se a parte exequente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais eventualmente pendentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO MANDADO, OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU – CPE1G. Buritis/RO, 16 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
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