Processo 7002526-92.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002526-92.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7002526-92.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Licenciamento de Veículo, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MARCOS ROGERIO DE ARAUJO SILVEIRA, RUA MATO GROSSO 1566 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339 ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei. O direito pleiteado foi suficientemente instruído e discutido, estando o feito pronto para julgamento antecipado do mérito. Restou incontroverso nos autos que o requerente é proprietário do veículo Ford Fiesta Street, placa MBT7914, renavam 805934065, ano 2003, que se encontra em condição de sucata desde abril de 2019 em razão de acidente de trânsito. Não há controvérsia, ainda, quanto à impossibilidade de identificação do chassi do veículo em razão do avançado estado de deterioração, comprovada por laudo pericial oficial de fls. (...), o qual atestou que o veículo encontra-se em estado de sucata, com avaria frontal de grande monta, bem como, o número de identificação veicular (NIV) encontrava-se ausente em virtude de oxidação acentuada, sendo impossível ao perito concluir acerca de eventual adulteração. E a a placa identificadora ostenta características de originalidade e corresponde ao veículo objeto da demanda. Em que pese o DETRAN/RO alegue agir sob estrito cumprimento da legislação de trânsito para exigir o laudo oficial, restou demonstrado exaustivamente nos autos que o autor tentou, de todas as formas, viabilizar a perícia, sendo impedido por morosidade administrativa e dificuldades estruturais do Estado. 2.2. Do direito O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 126, determina que o proprietário de veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, vedada a remontagem sobre mesmo chassi. A Resolução CONTRAN 967/2022 igualmente exige, para a baixa de veículo enquadrado como irrecuperável, a apresentação de laudo pericial oficial, se exigido pelo órgão executivo de trânsito. A despeito da obrigatoriedade das exigências administrativas, prevalece, na espécie, o princípio da razoabilidade, visto que a condição de perda total está comprovada por laudo técnico judicial. O Judiciário, na qualidade de garantidor da legalidade material, não pode fechar os olhos para a perpetuação de ônus administrativos e fiscais produzidos por veículo afastado de circulação há anos e fisicamente inutilizado. Trata-se de hipótese clássica de impossibilidade fática superveniente, não originada por conduta omissiva ou dolosa do proprietário, mas resultante de omissão estatal, o que não pode importar na eternização de cobrança de tributos e encargos em flagrante violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Precedente: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.…

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