Processo 7002529-16.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002529-16.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOSE ANISIO WULPI Advogado(a): DEVISON DE SOUZA REIS, OAB nº RO15312 Polo passivo: BANCO PAN S.A. Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por JOSE ANISIO WULPI em face de BANCO PAN S.A. Pois bem. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido e não foi contratado. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na sua conta corrente. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência. Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor atual de R$80,53 realizado no benefício previdenciário da parte autora, sob multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Para tornar efetiva a presente decisão, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", realizados no benefício da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. No mais, em razão da enorme demanda, foi admitido, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 15/2025 – TJRO, nos autos nº0802205-09.2025.8.22.0000, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema/IRDR n. 15-TJRO: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem aquantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na…
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