Processo 7002531-19.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002531-19.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTORES: NIVALDINO ROOS, ESTRADA JOSÉ BENÍCIO DE ABREU S/N, TRAVESSÃO LINHA SÃO PAULO LINHA JOSÉ BENÍCIO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, NIVALDO LUIZ COUTO ROSA, ESTRADA JOSÉ BENÍCIO DE ABREU S/N LINHA JOSÉ BENÍCIO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LETICIA GONCALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13655 MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 16.232,49 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nivaldo Luiz Couto Rosa e Nivaldino Roos em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., na qual os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda à imediata ligação de energia elétrica na propriedade descrita na inicial, independentemente do pagamento dos valores constantes do orçamento apresentado administrativamente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os autores tenham apresentado documentos destinados a amparar suas alegações, verifica-se que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à viabilidade da ligação pretendida, à necessidade de substituição de transformador, à regularidade do orçamento elaborado pela concessionária e à definição da responsabilidade pelos custos das adequações eventualmente necessárias ao atendimento da unidade consumidora. Diante dessas circunstâncias, entendo prudente oportunizar o exercício do contraditório, a fim de que a requerida apresente esclarecimentos técnicos e documentais acerca dos fatos narrados na exordial, possibilitando uma análise mais segura e adequada do pedido liminar. Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, quando os autos estarão devidamente instruídos com os elementos necessários à formação de convencimento deste Juízo. Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade(art.2º da L.9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações desta natureza em trâmite nesta vara contra a ENERGISA a audiência restou frustrada. Considerando, ainda, que a matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme previsto no Provimento Conjunto 005 PR-CGJ, a citação eletrônica será a ferramenta exclusiva utilizada para comunicação dos atos citatórios direcionados à empresa, suprimindo a citação via Correios e Oficial de Justiça. Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal,…
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