Processo 7002533-95.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002533-95.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JALOIR FERREIRA LEAO ADVOGADOS DO AUTOR: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. À CPE, incluir a anotação de prioridade de "Idoso(a)" na capa dos autos eletrônicos, pois verifico que se trata de pessoa idosa. Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação proposta por JALOIR FERREIRA LEÃO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora recebe benefício previdenciário pelo INSS no valor de um salário mínimo para seu sustento. Ao conferir seu histórico de créditos, percebeu que estão sendo realizados descontos indevidos mensalmente desde maio de 2025 pela parte ré, a partir do valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Segundo a parte autora, nunca contratou a instituição ré. Portanto, requer a tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré suspenda os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Os documentos que instruem a inicial e as alegações declinadas nela evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, pois a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos (id. 132882749). A probabilidade do direito destaca-se no fato de que, nas relações consumeristas, geralmente o ônus de comprovar a regularidade contratual é da parte ré por expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, for verificada a existência de vulnerabilidade do consumidor. O efeito prático disto é a presunção verdadeira das alegações da parte autora até prova em contrário. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal no benefício da parte autora. O risco é percebido na diminuição da sua capacidade econômica, pois desconta mensalmente do valor do benefício previdenciário, o qual é de valor do salário-mínimo vigente. Ressalte-se que, embora os descontos venham ocorrendo há considerável lapso temporal, tal circunstância não afasta, no caso em análise, a urgência da medida. O valor mensal descontado de R$ 379,50 representa aproximadamente 23,41% do salário mínimo vigente, percentual expressivo que compromete substancialmente a subsistência da parte autora, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para seu sustento. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução mensal em…
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