Processo 7002538-05.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002538-05.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002538-05.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.073,00 Parte autora: ELINEIA DE MOURA SATHLER TEIXEIRA Advogado: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Parte requerida: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA Advogado: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELINEIA DE MOURA SATHLER TEIXEIRA em face do despacho de ID 134118951, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 134126065). A parte embargante sustenta que, embora a decisão tenha recebido a inicial, deferido a justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento do feito, não houve pronunciamento judicial acerca do pedido liminar de restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte. O embargado foi intimado e apresentou manifestação (ID 135164697). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial. A omissão se configura quando o pronunciamento deixa de enfrentar questão relevante que deveria ter sido apreciada. No caso, assiste razão à embargante. A petição inicial contém pedido expresso de tutela de urgência, direcionado ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte. Todavia, o despacho embargado limitou-se ao recebimento da inicial, à análise da gratuidade da justiça, à dispensa da audiência de conciliação, à determinação de citação e à organização inicial do contraditório, sem apreciar o requerimento liminar. Assim, deve ser sanada a omissão. Logo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida exige, portanto, demonstração suficiente, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, além da existência de risco concreto decorrente da demora processual. Também deve ser considerada a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. No caso concreto, embora a parte autora sustente a ilegalidade do cancelamento do benefício de pensão por morte, notadamente sob o argumento de que o novo matrimônio não implica, por si só, cessação automática da dependência econômica, a controvérsia demanda maior dilação probatória. A matéria exige análise mais aprofundada da legislação municipal aplicável, do procedimento administrativo que culminou no cancelamento, da condição econômica da autora antes e depois do novo matrimônio, bem como da efetiva permanência, ou não, da dependência econômica que amparava a percepção do benefício. Neste momento processual, os documentos apresentados unilateralmente pela parte autora não são suficientes para formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito em grau bastante para impor, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício previdenciário. A questão demanda o contraditório e, se necessário, a produção de prova pertinente. Além disso, a medida…

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