Processo 7002538-54.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 424 de 03/08/2026 a 07/08/2026 7002538-54.2025.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002538-54.2025.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: WILSON ROCHA ADVOGADO(A): REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947 APELADO(A): EDSON MOISES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BECCARIA SANTOS - RO9569 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/03/2026 DECISÃO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSTALAÇÃO DE PORTEIRA EM ESTRADA. DIREITO DE PASSAGEM. IMÓVEL ENCRAVADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ALEGADAMENTE POSSUÍDA PELO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. PROVA TÉCNICA INACESSÍVEL COMO MEIO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COMPROVADOS. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA CONFIGURADA. DIREITO DE PASSAGEM QUE NÃO CONFERE POSSE SOBRE A ÁREA SERVIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o requerido se abstivesse de colocar obstáculos ou realizar alterações na área pertencente ao autor, resguardando, contudo, o direito de passagem do imóvel do requerido. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada à delimitação dos imóveis e da localização da porteira. No mérito, defende a inexistência de turbação possessória, alegando exercer posse antiga sobre a área e sustenta que a porteira constitui medida legítima de segurança e manejo, além de requerer o reconhecimento de usucapião de servidão de passagem e a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) se estão presentes os requisitos para a proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; (iii) se o direito de passagem reconhecido ao imóvel do apelante autoriza a manutenção da porteira instalada na estrada situada dentro da propriedade do autor; e (iv) se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a prova pericial pretendida não se mostrava indispensável ao julgamento da demanda. O apelante não apresentou documentos mínimos capazes de individualizar seu imóvel, seus limites ou confrontações, inexistindo matrícula, memorial descritivo, planta ou levantamento técnico apto a demonstrar que a porteira estaria inserida em área de sua posse. A prova técnica não pode ser utilizada como instrumento destinado a suprir a ausência de demonstração dos fatos alegados pela parte, sob pena de violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. O magistrado possui poderes instrutórios para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, especialmente quando os…
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