Processo 7002543-15.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002543-15.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Polo Ativo: AUTOR: FERNANDA AURELIA NAKAI RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CEARÁ 2500 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-200 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: Rodrigo Barbosa Vilhena, OAB nº AM7396 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., 1572, RUA FOZ DO IGUACU, 1572 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Valor da causa: R$ 24.944,09 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 138552128, que julgou procedentes os pedidos formulados por FERNANDA AURELIA NAKAI RIBEIRO em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a base de cálculo adotada (proveito econômico obtido) não teria observado a ordem escalonada prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo condenação líquida, é sobre esta que a verba deveria incidir, sendo o proveito econômico critério subsidiário. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência de vício sanável, e pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o alegado caráter protelatório do recurso. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito ou para substituição do critério jurídico adotado pelo julgador por outro que a parte reputa mais conveniente. No caso, a sentença embargada não incorreu em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que sustenta o embargante, o dispositivo definiu, de forma clara, o percentual (10%), a base de cálculo (proveito econômico obtido) e o fundamento legal (art. 85, §2º, do CPC) da verba sucumbencial. Não há lacuna redacional a integrar. O inconformismo do embargante, portanto, não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas divergência quanto ao acerto do critério jurídico enunciado no dispositivo matéria que, a princípio, configura error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, remanescendo à parte a via recursal própria caso deseje rediscutir o ponto. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não a acolho. O embargante fundamentou sua irresignação em interpretação amparada em jurisprudência do STJ sobre a ordem de preferência das bases de cálculo do art. 85, §2º, não se tratando de tese destituída de qualquer plausibilidade jurídica. A imposição da penalidade exigiria demonstração mais robusta de intuito protelatório, não evidenciada nos autos. III - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro…
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