Processo 7002544-33.2026.8.22.0003

TJRO • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
7002544-33.2026.8.22.0003
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7003279-03.2025.8.22.0003 AUTOR: TAUANY SHAIENNY DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, DARA DIVANY SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº RO13997 REU: GABRIEL HENRIQUE JAQUINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GUILHERME MARCEL GAIOTTO JAQUINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Não há pedido liminar. A autora afirma ser filha biológica de Marcelo Fernando Jaquini, falecido em 02/04/2026, conforme certidão de óbito (ID 135436113), embora não tenha sido registrada em seu nome por razões pessoais, apesar de terem mantido convivência afetiva. Os requeridos são filhos reconhecidos do falecido e, portanto, irmãos da autora, possuindo interesse na ação. Diante disso, a autora busca o reconhecimento judicial da paternidade e a retificação do registro civil, garantindo à autora todos os direitos decorrentes da filiação. I. Recebo os autos para processamento. II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. III. DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realização do ato será por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios. III.3 Intime-se a parte autora (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. III.4 Dê ciência também ao Ministério Público da audiência. III.5 Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que, somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º). III.6 Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido e, após, venham conclusos para decisão ou homologação. IV. Nos termos do artigo 697 do CPC, não havendo acordo na audiência, a ação seguirá pelo procedimento comum, ficando intimada a parte requerida de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335). V. Na hipótese de ser apresentada a contestação com…

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