Processo 7002546-82.2026.8.22.0009

TJRO • Guarda

Tribunal
Número CNJ
7002546-82.2026.8.22.0009
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002546-82.2026.8.22.0009 Guarda de Infância e Juventude REQUERENTES: E. B. D. S. A., O. A. P. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: C. P. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela de urgência. Narra a inicial que os requerentes são casados e residem na zona rural. A requerida é genitora do menor A. P. d. Silva., que não possui pai registral, sendo o genitor pessoa de paradeiro incerto e não sabido. A genitora, por razões de ordem pessoal, entregou voluntariamente a criança aos cuidados do casal requerente, com quem o menor reside. Informa que, após esse período, a requerida mudou-se para o Estado do Pará, onde atualmente reside. Ao final, requerem a concessão judicial da guarda compartilhada do menor, pleiteando ainda que seja assegurado à genitora o direito de visitas. I. Recebo o feito para processamento e julgamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência para fixação de guarda provisória exige a observância do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a medida à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. Ainda, deve ser respeitado o contraditório (arts. 7º e 9º do CPC), sendo excepcional a concessão de medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Nas ações de família, a decisão sobre guarda deve, preferencialmente, ser proferida após a oitiva de ambas as partes (art. 1.585 do CC), devendo, na hipótese, a genitora ser citada para se manifestar. Além disso, por envolver interesse de menor, impõe-se cautela, com a realização de estudo técnico para aferir o melhor interesse da criança (arts. 151 e 167 do ECA). II. Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de guarda provisória, diante da ausência dos requisitos legais. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação, a ser realizado por videoconferência, a ser agendada no PJe. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço anexo, na ordem preferencial: Rua b Barbosa 17 Centro, BAIRRO CEP 68195000 JACAREACANGA PA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação…

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