Processo 7002549-05.2024.8.22.0010
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002549-05.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: EUZEBIO RIBEIRO PEREIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) EUZEBIO RIBEIRO PEREIRA RG N. 144905XX SESDC/RO CPF n. 085.258.622-XX Demais dados ignorados Atualmente em lugar ignorado Valor da causa em abril de 2024: R$ 94.752,62 (mais custas e honorários). SENTENÇA (RÉU REVEL – INTIMAR POR EDITAL) Sem custas finais. Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 94.752,62. Aduz que teve transações com o/a requerido/a, representadas por contratos diversos. Alega que o requerido não saldou com as obrigações. Requerido/a está em lugar ignorado, sendo citado por edital. Manifestação da Defensoria Pública – curadora especial, por negativa geral (Num. 135401857). É o relatório. A DECISÃO. Feito que tramita há muito sem resultado, pois não se consegue citar pessoalmente o demandado. Mais de dois anos. Foram tentadas diversas diligências, AR´s, mandados buscas a sistemas informatizados, tudo sem sucesso. Em todos endereços disponíveis os atos restaram negativos, mesmo passados mais de 2 anos do ingresso desta lide, razão pela qual rejeito eventual pedido de nulidade da citação feito pela Defensoria Pública. Nos autos 7002276-26.2024.8.22.0010 (são das mesmas partes), o demandado também não foi localizado. Nos autos 7001582-57.2024.8.22.0010 (são de outras partes), o demandado também não foi localizado A propósito trago entendimento do E. TJRO acerca da validade da citação por edital quando o requerido/executado não é localizado nas informações que constam dos autos. Neste sentido: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargada: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado: FABIO JOSE REATO - RO2061-A Relator: Des. Alexandre Miguel Interposto em 14/11/2022 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN PROCHNOW MOTA em face da decisão monocrática (ID. 17843019 - Pág. 1-3) que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ante a não realização de citação em endereço indicado. Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática não se baseou ou citou jurisprudência sólida, tratando-se de interpretação pessoal acerca da impossibilidade de se prover qualquer diligência após a busca no sistema SISBAJUD. Diz que o STJ (REsp 1.828.219/RO) firmou entendimento no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização do requerido, por meio de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para permitir a citação editalícia. Acresce que a omissão se dá por deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Prequestiona o art. 256, §3º, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão…
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