Processo 7002550-25.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002550-25.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002550-25.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANDERLEI CHAVES PORTELA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito c/c indenização por danos morais, interposto por VANDERLEI CHAVES PORTELA em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A. Inicialmente, verifico que o autor expressou, nos autos, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4o, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, é imprescindível observar que, de acordo com o §5° do mesmo artigo, a manifestação de desinteresse por qualquer das partes só produzirá efeitos após a oitiva da parte contrária, assegurando-lhe idêntica oportunidade de manifestação nos autos. Assim, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade do procedimento, não cabe o imediato acolhimento do pedido de dispensa da audiência em questão nesse momento processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e os documentos idôneos. Recebo a petição inicial para processamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa. Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. Prazo: 5 dias. 3- Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça ou nos autos, seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO…

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