Processo 7002550-54.2023.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7002550-54.2023.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Processo: 7002550-54.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: ALTAIR GOMES CAVALCANTE, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL 1 E 2 GRAUS TERRA NOVA LTDA - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A Exequente requereu inclusão do nome do executado nos cadastros no SERASAJUD, pesquisas aos sistemas RENAJUD, restando negativas, solicitou a pesquisa via INFOJUD. Ademais, ainda solicitou pesquisas aos sistemas CNIB, SREI, CENSEC e SNCR. Presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados. RENAJUD A pesquisa já foi relizada conforme consta no Id 95021579. SERASAJUD Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução. Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E. TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) EXECUTADOS: ALTAIR GOMES CAVALCANTE, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL 1 E 2 GRAUS TERRA NOVA LTDA - EPP, no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado no total de R$ 45.845,43(quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do Feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada. O processo não deverá ser arquivado sem tal providência. INFOJUD Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, considerando que sua finalidade principal é a obtenção de informações fiscais e cadastrais do contribuinte junto à Receita Federal, não sendo o meio adequado para localização de bens passíveis de constrição. Ressalte-se que o INFOJUD não possui a finalidade de pesquisa patrimonial ampla, devendo o exequente…

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