Processo 7002551-32.2025.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002551-32.2025.8.22.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABIXI ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI RECORRIDO: FLAVIA REGINA MARCHESINI ADVOGADO: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB Nº RO11602A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido MUNICÍPIO DE CABIXI em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, consistente na readequação da base de cálculo do adicional de insalubridade, e ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, com reflexos, na ação ajuizada pela autora FLAVIA REGINA MARCHESINI. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese: i) preliminar de incompetência absoluta, por entender que, sendo a Autora agente comunitária de saúde submetida ao regime celetista (art. 8º da Lei nº 11.350/2006), a controvérsia deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho; ii) preliminar de coisa julgada, ao argumento de já haver demanda trabalhista anterior sobre o mesmo objeto; iii) impossibilidade de pagamento retroativo; e iv) litigância de má-fé da parte Autora, com requerimento de multa. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de incompetência do juízo A parte requerida sustenta a incompetência absoluta sob o fundamento de que, por força do art. 8º da Lei n. 11.350/2006, a parte autora estaria submetida à CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. A TESE firmada pelo STF no TEMA n. 1.143 é no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação de servidor/empregado público celetista contra o Poder Público quando o pedido envolver parcela de natureza administrativa. No caso, a discussão recursal não se limita ao “rótulo celetista”, mas envolve a legalidade do ato remuneratório praticado pelo ente municipal, com pretensão de recomposição de base de cálculo e pagamento de diferenças, matéria de índole administrativo-remuneratória (tal como destacado nas contrarrazões). REJEITO a preliminar. Preliminar de coisa julgada Alega a parte requerida a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de já haver demanda trabalhista anterior sobre o mesmo objeto da presente ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Embora as partes envolvidas sejam idênticas, tanto o pedido quanto a fundamentação são distintos: na reclamação trabalhista, a parte autora solicitou o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, ao passo que, na presente demanda, pretende a adequação da base de cálculo conforme a EC n. 120/2022 e a apuração das diferenças retroativas relativas ao período de 2020 a 2025. Para tanto, a autora argumenta que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, o parâmetro remuneratório dos agentes de saúde passou a ser equivalente a dois salários mínimos, e que o adicional deve incidir sobre tal piso constitucional, em observância à legislação federal (Lei nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016) e à CF. A controvérsia reside, portanto, no impacto de alteração normativa superveniente. Em julgamento anterior, com trânsito em julgado, já se decidiu sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, tomando como referência legislação anterior à EC…
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