Processo 7002558-05.2026.8.22.0007

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7002558-05.2026.8.22.0007
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo n. 7002558-05.2026.8.22.0007 REQUERENTE: M. D. D. B. D. S. REQUERIDOS: K. D. S. e L. P. G. FINALIDADE: Intimar o a requerente e os requeridos do inteiro teor da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência DECISÃO Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por M.D.D.B.D.S., qualificada nos autos, residente na Rua Luiz Carlos Ubeda, 3817, Bairro Village do Sol I, Cacoal/RO, tel. 69-99271-3628, em desfavor dos requeridos K.D.S. e L.P.G., residentes no mesmo endereço da vítima, telefone 69-99935-9680, com base nas disposições da Lei nº 11.340/2006. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Analisando o conjunto probatório carreado com o pedido inicial, verifico existir elementos que indiquem a prática de violência doméstica perpetrada pelo requerido contra a requerente, inserindo-se a hipótese, ao que parece, nas disposições da Lei 11.340/2006. A Lei em comento tutela toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticados, inclusive, no âmbito da família e da unidade doméstica. Embora a violência psicológica consistente em atos de ofensa verbal e humilhações, visando a autoestima da ofendida esteja prevista como ato violência doméstica, segundo dispõe o inciso II, do art. 7º da lei 11.340/06, apenas em 28/07/21, com o advento da Lei 14.188/21 tal conduta passou a ser tipificada no Código Penal, em seu art. 147-B, como crime. O pedido se encontra lastreado com o depoimento da vítima e o registro de ocorrência policial por crime de violência doméstica praticado, em tese, pelo infrator. Antes de mais nada, cumpre dizer que, conforme recentíssimo julgado do Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, a mulher é presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe. 4. Agravo regimental não…

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