Processo 7002558-88.2025.8.22.0023
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002558-88.2025.8.22.0023 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: POLLIANA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DO EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 EMBARGADO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES ADVOGADO DO EMBARGADO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A SENTENÇA I - RELATÓRIO POLLIANA BATISTA DE SOUZA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que o contrato que embasa a execução não ostenta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto prevê remuneração correspondente a 15% sobre eventual proveito econômico futuro ("ad exitum"), cuja efetiva ocorrência e extensão dependem de dilação probatória. Aduz, ainda, que o imóvel rural utilizado como base de cálculo não constituiu proveito econômico obtido em razão da atuação da embargada, tendo sido expressamente excluído da partilha realizada na ação de dissolução de união estável, além de afirmar que houve revogação do mandato antes da conclusão da demanda, circunstância que afasta a liquidez do título. A embargada apresentou defesa, aduzindo, em síntese, a plena exequibilidade do crédito, liquidez do valor, demonstração do proveito econômico e regular constituição do título, bem como alegando inexistência de má-fé. Ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pleiteando julgamento antecipado do mérito, e juntaram farta documentação — principalmente as sentenças e peças processuais relacionadas à dissolução e partilha (Processo n. 7000139-42.2018.8.22.0023), reintegração de posse (7000456-69.2020.8.22.0023), além das avaliações da Fazenda Entre Rios. O Agravo de Instrumento n. 0813388-74.2025.8.22.0000, interposto da decisão que indeferira o efeito suspensivo aos embargos, foi provido pela 1a Câmara Cível do TJRO, atribuindo efeito suspensivo até julgamento final dos embargos, sob fundamento da plausibilidade das alegações de ausência de certeza e liquidez do crédito e da necessidade de garantir o contraditório sobre a base de cálculo dos honorários, mantendo-se apenas as garantias já efetivadas, vedados atos de expropriação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Da impugnação a gratuidade da justiça A embargada argumenta que o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, alegando a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da embargante. Entretanto, no caso em análise, entendo que a hipossuficiência da embargante foi devidamente comprovada por meio da documentação apresentada na petição inicial. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que desconstitua o direito da embargante ao benefício concedido. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. Dando prosseguimento, constato que não há vícios processuais ou nulidades a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou preliminares que exijam resolução incidental. Desse modo, passo à apreciação do mérito. É cediço que o art. 917 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que podem ser discutidas em sede de embargos à execução. Dentre…
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