Processo 7002560-58.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002560-58.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002560-58.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: JEFERSON DE SOUZA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME em face de JEFERSON DE SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora do requerido da quantia de R$ 604,64 (seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da aquisição de itens de vestuário, cujos pagamentos foram parcelados por meio de boletos bancários com vencimentos nos meses de outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025. Sustenta que, apesar das tentativas de negociação extrajudicial, o requerido não adimpliu a obrigação assumida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para receber o valor atualizado de R$ 669,11 (seiscentos e sessenta e nove reais e onze centavos), acrescido de juros e correção monetária. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas (Id. 127240226), o que foi devidamente cumprido. O requerido foi citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 02/03/2026 (Id. 132984825), conforme certidão que informa seu atual endereço. Designada audiência de conciliação para o dia 17/03/2026, a pedido do requerido, foi redesignada para 20/03/2026. O réu, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente, conforme ata de Id. 133871591. A parte autora manifestou-se posteriormente (Id. 136223625), requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, diante da inércia do requerido, que não apresentou contestação no prazo legal. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme os artigos 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 9.099/95. Isto posto, não havendo requerimento de prova e considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). II.3. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade ad causam e ad processum. Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. II.4. Do Mérito No mérito, a ação é procedente. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME, em face de JEFERSON DE SOUZA DOS SANTOS. Sabe-se que o instituto processual…

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