Processo 7002563-49.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002563-49.2025.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: WANDERLEY RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO, OAB nº RO14469A, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº PR48652A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Após análise do contexto fático e probatório encartado nos autos, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Explico. A parte autora comprova a presença de cobrança referente ao contrato 04570213698CSC820808, no valor de R$ 1.775,69, bem como a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, conforme documento de consulta (id 31200409). Por negar o vínculo com a requerida, bem como a ilegitimidade de tal cobrança, requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da inscrição, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Verifico que, em que pese os argumentos do banco requerido quanto à existência de vínculo jurídico que justifique a negativação do nome do requerente, há aspecto relevante a ser observado: os documentos trazidos aos autos não comprovam, de forma indubitável, o vínculo decorrente de uma contratação autorizada, não se desonerando de seu ônus probatório. Ao não comprovar a legitimidade e origem do débito cobrado, bem como da inscrição arquivista inerente ao mesmo, o requerido, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor (art. 373, II, CPC). Deve permanecer, assim, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no que diz respeito ao débito declarado inexistente pela sentença de origem. Entretanto, no que versa à condenação à indenização por danos morais, verifico que a parte requerente possui inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito, preexistente à discutida na presente demanda, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor imputa a existência de dano moral em razão de constar inscrição indevida de seu nome em órgão arquivista, tendo mencionado, na inicial, que descobriu isso no mês de agosto de 2025, ao tentar realizar operações bancárias. Conforme disposto nos documentos trazidos por ambas as partes (id 31200409 e id 31200421), o débito discutido nos presentes autos foi incluído em 28/10/2024, tendo sido excluído em 09/10/2025. Porém, pendiam vigentes inscrições anteriores, quais sejam: (I) BANCO BRADESCO S/A, Contrato 04570213698435623008, valor R$ 472,64, incluído em 25/10/2024 e excluído em 24/03/2025; (II) ENERGISA RONDONIA DIST DE ENERGI, Contrato 0002442017202409, valor R$ 140,35, incluído em 04/10/2024 e excluído em 12/12/2024; (III) ENERGISA RONDONIA DIST DE ENERGI, Contrato 0001082506202409, valor de R$ 159,63, incluído…
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