Processo 7002568-28.2026.8.22.0014

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7002568-28.2026.8.22.0014
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7002568-28.2026.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor: P. -. V. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): E. P. D. F. M., M. A. D. F. J., M. D. O. J. ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS: JOELCIO VICENTE EVANGELISTA, OAB nº RO13643, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em face de E. P. D. F. M., Maurício Antônio da Fonseca Júnior e M. D. O. J., imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, referentes ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico. Segundo a denúncia, após monitoramento policial realizado pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, foi identificada movimentação suspeita na residência situada na Rua Maria Luiza Grégio Berça, nº 2687, em Vilhena/RO. A diligência culminou na abordagem policial e na apreensão de substâncias entorpecentes, consistentes em maconha, cocaína e ecstasy, além de balanças de precisão e aparelhos celulares. Os investigados Maurício e Everton foram presos em flagrante, conforme APF nº 3855/2026, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, nos termos da decisão de ID 132921612. Em relação ao réu Marcelo, a segregação cautelar foi indeferida, conforme decisão de ID 134983138. Foram apresentadas defesas prévias pelas defesas técnicas de Everton, ID 135492241, e de Maurício, ID 135471278. Em síntese, suscitam preliminares de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio. Pleiteiam, ainda, o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pelo indeferimento dos pedidos. 2. Preliminar de nulidade A defesa de EVERTON alega a ilicitude das provas sob o argumento de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta a ausência de fundadas razões e de situação de flagrância. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Grifei). A jurisprudência entende que em caso de flagrante delito, não há se falar em nulidade da prova ou violação de domicílio: "A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei no. 11.343/06, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo. Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência, fica caracterizada a justa causa apta a…

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